REALIZAÇÃO DE "QUEIMADAS" E "QUEIMA DE SOBRANTES DE EXPLORAÇÃO"
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro entende-se por:
* Queima: O uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
* Queimadas: O uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
* Sobrantes de Exploração: O material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.
* Período Crítico: O período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
* Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal: a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio.
Atendendo ao estipulado nos n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, a realização de Queimadas:
- Deve obedecer às orientações emanadas das Comissões Distritais de Defesa da Floresta;
- Só é permitida após licenciamento na respectiva Câmara Municipal, ou pela Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado, ou, na sua ausência, de Equipa de Bombeiros ou de Equipa de Sapadores Florestais;
- Pode ser considerada uso de fogo intencional, sem acompanhamento técnico adequado;
- Só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Atendendo ao estipulado nos n.º 1 e n.º 2 do art. 28.º do DL n.º 17/2009, e no que diz respeito à Queima de Sobrantes (fogueiras):
Não é permitido, durante o período crítico, em todos os espaços rurais
- Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
- Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
- Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
Na realização da queima de sobrantes, devem ainda ser observadas as normas de segurança estipuladas no n.º 1 do art. 39.º do DL n.º 310/2002, que diz o seguinte: "É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio".