Aplicação De Produtos Fitofarmacêuticos

Aplicação De Produtos Fitofarmacêuticos

Informações

Relativamente aos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos saiu  a 04 de Fevereiro de 2015 um Despacho ( que se pode aceder em : Diário da República, 2ª série - Nº 61 - 27 de Março de 2015.) onde informa qual os procedimentos para quem tem 65 anos ou mais. 
 
ATENÇÃO!! - Destina-se apenas a quem a 16 de Abril de 2013 já tivesse completado 65 anos ou idade superior a esta, todos os que completaram depois dessa data a única forma de obter cartão de aplicador é frequentando uma formação.
 
No Despacho nº 3147/2015 (Diário da República, 2ª série - Nº 61 - 27 de Março de 2015) estão todos os procedimentos (onde, como, quando, ...) para procederem à prova de conhecimentos para puder obter o cartão de aplicador.
 
VER DOCUMENTO NA INTEGRA EM
https://dre.pt/application/conteudo/66864752
***********************
 
Despacho n.º 3147/2015 - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
 
A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição,
venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional
e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos
de monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos.
Prevê a mencionada lei, no seu artigo 18.º, que a partir de 26 de novembro
de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos, para exercer
a sua atividade, deverá dispor de certificado de aproveitamento em ação
de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou possuir
formação superior ou de nível técnico -profissional, na área agrícola ou
afins, que demonstre aquisição de competências sobre as áreas temáticas
respeitantes à aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Em alternativa às formas de habilitação supramencionadas, o n.º 8 do
artigo 18.º da mesma lei, estatuí que os aplicadores que, em 16 de abril
de 2013, tivessem mais de 65 anos de idade, podem adquirir a habilitação
de aplicador de produtos fitofarmacêuticos se comprovarem ter obtido
aproveitamento em prova de conhecimentos sobre essa matéria, pelo
que importa definir a estrutura e metodologia da mesma.
Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, da Lei n.º 26/2013, de 11 de
abril, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho estabelece a estrutura e a metodologia de avaliação
da prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos,
a que se refere n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013,
de 11 de abril.
Artigo 2.º
Destinatários
A prova de conhecimentos a que se refere o artigo anterior destina -se
àqueles que apliquem ou pretendam aplicar produtos fitofarmacêuticos
de uso profissional e que, em 16 de abril de 2013, já tivessem completado
65 anos ou idade superior a esta.
Artigo 3.º
Pedido de realização da prova
Os destinatários podem submeter -se à prova de conhecimentos requerendo
a realização da mesma aos serviços da direção regional de
agricultura e pescas (DRAP) da sua área de residência ou a entidade
formadora certificada nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de
setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria
n.º 208/2013, de 26 de junho, e do Despacho n.º 8857/2014, de 2 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 130, de 9 de julho de
2014, designadamente uma organização de produtores.
Artigo 4.º
Local de realização da prova e designação do avaliador
1 — A prova de conhecimentos é realizada na DRAP da área de residência
do requerente ou num local designado pela entidade formadora
certificada.
2 — O avaliador da prova de conhecimentos é designado nos termos
seguintes:
a) Pela DRAP, quando a prova de conhecimentos seja realizada por
aquela entidade;
b) Pela entidade formadora certificada, quando a prova seja realizada
por esta, devendo o avaliador dispor da habilitação necessária para
ministrar formação no âmbito do curso de aplicadores de produtos
fitofarmacêuticos.
Artigo 5.º
Duração e conteúdo da prova de conhecimentos e avaliação
1 — A prova de conhecimentos, tem uma natureza teórico -prática,
podendo ser escrita ou oral.
2 — A prova referida no número anterior pode ser realizada individualmente
não podendo a sua duração exceder os 60 minutos, ou em
grupos de um máximo de 10 requerentes, não podendo, neste caso, a
sua duração exceder os 120 minutos.
3 — A prova de conhecimentos, destina -se a avaliar a capacidade dos
requerentes para a análise das matérias elencadas no anexo ao presente
despacho e que dele faz parte integrante.
4 — O modelo de prova a ser utilizado pelas DRAP e pelas entidades
formadoras certificadas, bem como a respetiva grelha de avaliação,
serão elaborados pela DGAV em articulação com a Direção Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
5 — O modelo de prova e a respetiva grelha de avaliação serão renovados,
pela DGAV em articulação com a DGADR, com a periodicidade
que se mostrar adequada às necessidades.
6 — Considera -se ter aproveitamento e, em consequência, estar
ato para atividade, o requerente que tenha conseguido uma pontuação
igual ou superior a 10 valores na avaliação dos conhecimentos teórico-
-práticos.
7 — É emitido um certificado de aptidão aos requerentes que tenham
tido aproveitamento na prova de conhecimentos.
8 — A entidade formadora certificada deverá remeter à DRAP respetiva
a lista dos requerentes com aproveitamento na prova de conhecimentos
para efeitos de habilitação e emissão de cartão de aplicador
de produtos fitofarmacêuticos.
9 — O requerente deve munir -se do equipamento de proteção individual
certificado, para o efeito, necessário para o adequado desempenho
na prova de conhecimentos.
10 — Os requerentes poderão munir -se dos respetivos equipamentos
de aplicação, designadamente, os de fácil transporte como sejam os
equipamentos de pulverização manual.
11 — No caso de os requerentes realizarem a prova de conhecimentos
apenas com recurso a equipamentos de pulverização manual, os respetivos
cartões de aplicador de produtos fitofarmacêuticos devem ter a
menção «Equipamento de pulverização manual».
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 6498/2014, de 9 de maio de 2014, publicado
na 2.ª série do Diário República n.º 95 de 19 de maio de 2014.
Artigo 7.º
Vigência
O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à sua
publicação.
4 de fevereiro de 2015. — O Diretor -Geral de Alimentação e Veterinária,
Álvaro Pegado Mendonça.
 
********
 
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
 
A prova de conhecimentos destina -se a avaliar a capacidade dos
requerentes para a análise das matérias seguintes:
 
a) Identificar o meio de luta mais adequado para um determinado
problema fitossanitário; 
b) Interpretar as componentes de um rótulo de uma embalagem de
produto fitofarmacêutico;
c) Regular um equipamento de aplicação;
d) Efetuar o cálculo de concentração/dose e demonstrar conhecimento
para preparação da calda bem como para a aplicação do produto
fitofarmacêutico;
e) Enumerar os procedimentos para limpeza do equipamento de aplicação,
eliminação dos restos de calda e das embalagens vazias;
f) Enumerar procedimentos de armazenamento e transporte dos produtos
fitofarmacêuticos; e
g) Enumerar os princípios da proteção integrada.

Publicado por: Administração | Publicado em: 09-05-2017

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